Por Tito Lívio Ferreira Gomide e Stella Marys Della Flora – A pertinência dos quesitos na perícia judicial

A prova pericial visa apurar a verdade do fato, mas raramente a verdade é pura, e nunca simples (Oscar Wilde). Porém, através de questionamentos lógicos e objetivos é possível se chegar a uma boa resposta pericial, mesmo sabendo que toda questão tem dois lados (Protágoras).

Estabelecida na seção “X” do Código de Processo Civil – CPC (art. 464 a 480), a prova pericial faculta às partes “apresentar quesitos” (item III do art. 465), bem como determina que “as partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento” (art. 469). Nessa seção também consta o art. 470, que incumbe ao juiz: (i) indeferir quesitos impertinentes e (ii) formular os quesitos que entender necessários ao esclarecimento da causa.

A formulação dos quesitos é uma das principais atividades dos peritos, requerendo conhecimento, experiência e, principalmente, visão estratégica do processo. Saber buscar a verdade dos fatos é o objetivo principal, mas também é necessária a boa defesa das partes, e isso é tarefa que exige pesquisa e atenção na formulação de quesitos.

Nesse sentido, nada melhor do que a boa parceria perito/advogado para tal mister. O advogado conhece as leis e o objetivo processual com profundidade. Já o perito conhece as normas técnicas, a doutrina, os regulamentos e os manuais de procedimentos das investigações técnicas. Assim, recomenda-se parceria das duas atividades, Direito e Perícia, na missão de elaborar os bons quesitos.

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Tito Lívio Ferreira Gomide

Perito do Gabinete de Perícias Gomide

Associado do Instituto de Engenharia

Membre 22-B Associations D’Experts Et De Conseils – ONU

Stella Marys Della Flora

Mestre em Engenharia Civil e Profª. do Inbec, IE e PUC-RJ

Perita do Gabinete de Perícias Gomide

Coordenadora da Divisão Técnica de Engenharia Diagnóstica do Instituto de Engenharia

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